CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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O Código de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, veio para especificar os direitos do Consumidor que vinham de forma superficial, contemplar a Constituição Federal em seu artigo 5º XXXII.

Sua criação teve como objetivo principal, dar efetividade a uma série de direitos que visam proteger os consumidores, considerados pela legislação parte mais fraca na relação de consumo.

São direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos ou perigosos.

O consumidor também tem o direito de escolha do produto ou serviço que está adquirindo, bem como deve ser informado quanto ao consumo adequado dos produtos e serviços.

Também são direitos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

O Código de Defesa do Consumidor ainda traz como meio de proteção ao consumidor, a proibição de qualquer tipo de publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Também é proibida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos acontecidos após a contratação, que as tornem excessivamente onerosas.

O direito a indenização também está previsto sempre que houver o descumprimento da norma imposta pela legislação consumerista, cabendo ao fornecedor do produto ou serviço, a prova dos fatos alegados pelo consumidor, sempre que houver a comprovação de prova mínima da verdade nas alegações, bem como a impossibilidade da produção de determinadas provas. Ex: quando a operadora de telefonia se recusa a fornecer registros ou áudios de ligações.  

Diante do descumprimento de qualquer das garantias previstas neste código, é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, sem a necessidade de que haja a necessidade de qualquer tentativa de resolução administrativa na falha da prestação de serviço ou defeito no produto.

Estes direitos também são aplicáveis a prestação de serviços públicos e suas concessionárias.